MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2103/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins, vieram os autos de nº 13648/2019, versando sobre a Tomada de Contas Especial, por conversão, referente ao período de Janeiro a Outubro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Natividade, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, sob a responsabilidade de Joaquim Francisco de Melo Filho-Gestor, determinada por meio da RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA, promovida em função das irregularidades contidas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2”, o qual objetivou verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019, e foi elaborado pela Terceira Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Portaria nº 858/2019-TCE-TO.

 

A RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA, apresentou o seguinte entendimento:

(...............................................................................................................................................................)

9.Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 13648/2019 que tratam de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. A equipe de auditoria do Tribunal de Contas para realização dos trabalhos abrangendo o período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019, foi designada pela Portaria nº 858, de 29 de outubro de 2019.

Considerando que foram identificados atos de gestão antieconômicos que causaram dano ao erário devidamente quantificado e com os responsáveis identificados;

Considerando que a conversão do processo em Tomada de Contas Especial enseja em economia processual, além de enaltecer o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o disposto no artigo 115 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 08/2020 e dos Relatórios Complementares de nº 05 e 07 de 2020, bem como Relatório Complementar nº 01/2021, emitidos pela 3ª Diretoria de Controle Externo desta Casa, abrangendo os atos praticados pelos responsáveis pelo Fundo de Educação de Natividade-TO no período de 01 de janeiro a 21 de outubro de 2019

9.2. determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito;(grifo nosso)

9.3. feita a conversão, determine a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adequação do rol de responsáveis no sistema eletrônico e-Contas, de modo a incluir todos as pessoas relacionadas nesta decisão para serem citadas;

9.4. após, encaminhe os autos ao setor Cartório de Contas para que:

(.............................................................................................................................................................)

 

Após as análises técnicas efetivadas por meio dos Pareceres nºs 86/2020 e 43/2021, eventos “48 e 100”, e juntadas as alegações de defesas por meio dos documentos de nºs 1918276/2020, 2001471/2020, 2001472/2020, 2025960/2020, eventos “3, 9, 10 e  36, e o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou o seguinte entendimento:

 

8.4. Diante do exposto, considerando tudo mais que consta no presente processo, manifestamos parecer no sentido de considerar irregular a Tomada de Contas, razão pela qual sugerimos a responsabilização dos dirigentes na época dos fatos:

I - Aplicação de multa individual no valor de R$ 5.000,00 nos termos e art. 159, inciso IV Regimento Interno deste Tribunal aos agentes públicos a época Joaquim Francisco de Melo Silva, Lívio Brito Brandão, Paulo César Carvalho Carneiro, Joel Rodrigues do Nascimento e Marianila Gonzaga de Campos Lima, em face do não atendimento de citações e intimações, conforme Declarações de Envio do dia 24 e 27/08/2020 (eventos 19 a 25 e 75 a 81), Editais de Citações nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131, publicados no Diário Oficial do Estado nº 5871, pagina 41 no dia 23/06/2021.

 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito da Tomada de Contas em tela.

 

Per summa capita, é o Relatório.

 

Senhor Relator,

 

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

 

Após a Conversão da Tomada de Contas Especial, do processo nº 13648/2019, referente ao período de Janeiro a Outubro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Natividade, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, sob a responsabilidade de Joaquim Francisco de Melo Filho-Gestor, determinada por meio da RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA, promovida em função das irregularidades contidas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2”, os responsáveis foram citados para apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades relacionadas no item 9.5 da RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA, abaixo relacionadas:

 

a) assinar Termo Aditivo em desacordo com o Contrato e Termo de Referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o Contrato. Executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário. Passível de Devolução o valor de R$ 22.793,82 Tabela I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020);

b) dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado;

c) homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual; 

d) deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar. Deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos. Passível de multa, item 10.1 (Relatório Complementar nº 07/2020);

e) autorizar pagamento de combustível sem amparo legal. Passível de devolução, item 9.9.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

f)  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar. Passível de multa. Item 12.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

g) deixar de adotar medidas, como Presidente do CACS-FUNDEB, objetivando a apreciação dos relatórios de prestação de contas dos recursos destinados ao     Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar do Município de Natividade do exercício de 2018. Passível de multa, item 14.1.(Relatório Complementar nº 07/2020);

h) deixar de prever no contrato a figura do Fiscal. Passível de multa, item 16.2. (Relatório Complementar nº 07/2020);

i) deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. Passível de multa, item 18.2(Relatório Complementar nº 07/2020).

j) Pagar servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o Contrato e Termo de Referência que comprometeu a lisura do processo licitatório causando danos ao erário, sob pena de responsabilização dos responsáveis e possível apenação, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal. Passível de Devolução o valor de R$ 33.044,09, Tabela XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020);

 

Constata-se que foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os senhores JOAQUIM FRANCISCO DE MELO SILVA, LÍVIO BRITO BRANDÃO, TRANSLIRA EIRELI–ME, PAULO CÉSAR CARVALHO CARNEIRO, JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA, foram citados por meio dos Editais de Citação nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131, eventos “92, 93, 94, 95, 96 e 97”. O CERTIFICADO DE REVELIA nº 404/2021, evento “99”, apresentou o seguinte entendimento:

 

Certifico e dou fé que, em razões do Contraditório e da Ampla Defesa, foram citados pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual – Instrução Normativa nº 01 – TCE – TO, de 07 de março de 2012), os Senhores JOAQUIM FRANCISCO DE MELO SILVA, LÍVIO BRITO BRANDÃO, TRANSLIRA EIRELI –ME, PAULO CÉSAR CARVALHO CARNEIRO, JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO e MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA nos e-mails ascontce@uol.com.br, livio_brito@hotmail.com, marianila2009@hotmail.com, ascontce@uol.com.br e cadastrado nesta corte (CADUN), conforme Declarações de Envio no dia 24 e 27/08/2020 (eventos 19 a 25) e (75 a 81). Vencido o prazo estipulado, foram publicados Editais de Citações nºs 125, 126, 127, 128, 130 e 131 no Diário Oficial do Estado nº 5871, pagina 41 no dia 23/06/2021, estabelecendo vencimento para 14/07/2021.

Até o momento os responsáveis acima mencionados não se manifestaram em relação as Citações a eles dirigida, sendo, portanto, considerados REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

Finalizando a análise, a Terceira Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 43/2021, em função do CERTIFICADO DE REVELIA nº 404/2021, evento “99”, apresentou suas considerações finais. Vejamos: 

 

Desse modo, considerando a REVELIA dos Responsáveis, encaminhem-se os autos ao Corpo de Auditores, nos termos do item 9.12 da Resolução nº 315/2021 – Primeira Câmara(evento 59).

 

Por meio do site https://cidades.ibge.gov.br/brasil/to/natividade/panorama, verifica-se que o município de Natividade-TO, contava com uma população estimada em 2020 de 9.250 pessoas. Os recursos públicos são poucos, o que exige que os gastos sejam programados e otimizados. As compras feitas sem o devido planejamento podem acabar sendo insuficientes e prejudicar a continuidade dos serviços públicos.

No evento “9”, Expediente nº 2001471/2020, nas Solicitações de Compras e Serviços, constam a aquisição de combustíveis e derivados do petróleo para atender o Fundo de Educação de Natividade-TO, porém, não foi possível extrair separadamente as aquisições nas quantidades previstas de litros de gasolina comum, litros de etanol, litros de diesel comum e diesel S10, maculando portanto, as necessidades e consumos destinados à Unidade. Destarte, os totais expressos nas Solicitações de Compras e Serviços, de forma não transparente, nos motiva a deduzir que os valores são fictícios e desproporcionais no que se refere ao volume de combustível adquirido e também pelo valor do litro adquirido, demonstrando que o quantitativo proposto foi superestimado o que caracteriza grande nexo causal.

Nos Expedientes nºs 1918276/2020, 2001471/2020, 2001472/2020, 2025960/2020, eventos “3, 9, 10 e 36”, não foram apresentadas justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir as quantidades de produtos destinados aos consumos com combustíveis pelo o Fundo de Educação de Natividade-TO. Ressalto oportunamente que, a quantidade estimada de aquisição de combustíveis e derivados do petróleo, para atender o Fundo de Educação de Natividade-TO, deve basear-se em estudos preliminares que revelem a motivação para os quantitativos previstos. É o que se deduz do art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ao prever que nas compras deverá ser observada a “definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação”.

Assim, a estimativa não deve se dar a partir de critérios aleatórios, mas estar substanciada em estudos técnicos dos quais seja possível extrair as razões para as futuras e eventuais aquisições de combustíveis e derivados do petróleo na Unidade Municipal.

 

Neste passo, as despesas com aquisição de combustíveis e derivados do petróleo pagos durante o período de Janeiro a Outubro de 2019, do Fundo Municipal de Educação de Natividade, às empresas TRANSLIRA EIRELI-ME, CNPJ 21.337.171/0001-80 e LOCALISE LOCADORA–EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Francisco de Melo Filho-Gestor do referido Fundo à época, apresentaram valores vultosos para as finanças do município de Natividade-TO, merecendo maiores investigações no que diz respeito às despesas com o alto índice de consumo de combustíveis do referido Fundo.

 

 Neste enredo, as justificativas apresentadas não foram acatadas pelo Corpo Técnico e pelo o Corpo Instrutivo e para o Crivo Ministerial, estas, não tiveram o condão de descaracterizar o nexo causal, motivando o julgamento da Tomada de Contas pela IRREGULARIDADE.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:

 

1 - JULGAR IRREGULARES as Contas de que trata a presente Tomada de Contas Especial, por conversão, determinada por meio da RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, promovida em função das irregularidades contidas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2”, o qual objetivou verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar na aquisição e manutenção de veículos utilizados para esse fim, no que tange aos Programas "Caminho da Escola" e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2019, e foi elaborado pela Terceira Diretoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Portaria nº 858/2019-TCE-TO, e ainda NÃO foram desconstituídas conforme expressa a Análise de Defesa nº 43/2021-3DICE, restando assinalados indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira do município de Natividade-TO;

 

2 – Imputar débito ao Senhor Joaquim Francisco de Melo Filho-Gestor à época e solidariamente às empresas TRANSLIRA EIRELI-ME, CNPJ 21.337.171/0001-80 e LOCALISE LOCADORA–EIRELI-ME, CNPJ 19.769.861/0001-67, conforme os valores expressos no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2” e RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, itens 9.5, 9.7, 9.8 e 9.9, em função das infrações graves praticadas pelo o Fundo Municipal de Educação de Natividade, sob a égide do art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, c/c os arts. 69, I, e 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

 

3 - Aplicar multa de 1% proporcional ao dano causado ao erário do Fundo Municipal de Educação de Natividade, sob a responsabilidade do senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, em razão das irregularidades expressas no Relatório de Auditoria nº 8/2020, evento “2” e RESOLUÇÃO Nº 315/2021-PRIMEIRA CÂMARA-TCE-TO, nos termos do artigo 38, da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c 158, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITCE/TO).

 

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/08/2021 às 18:51:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155289 e o código CRC 61D4FCF

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br